Secretaria de

Formas de Racismo

O Racismo é uma ideologia que se justifica na crença de que um grupo étnico-racial é superior a outro, devido à sua etnia, cor, traços físicos, cultura, língua, religião, ou outras características. Para enfrentar as manifestações dessa ideologia em nossa sociedade, é papel das instituições viabilizar políticas públicas de prevenção e reparação das diversas formas de discriminação

Racismo Estrutural

Por se tratar de uma ideologia, o Racismo influencia a forma como nos relacionamos interpessoalmente e, consequentemente, acaba influenciando também a forma como a sociedade se organiza. Chamamos de Racismo estrutural o processo histórico de “enraizamento” do Racismo nas estruturas institucionais, culturais e sociais, causando a perpetuação e a intensificação dos preconceitos e da discriminação.

Racismo Religioso

Uma das manifestações mais fortes de Racismo Estrutural é o Racismo Religioso. Segundo o advogado especializado em crimes raciais Gilberto Silva, embora o Racismo Religioso não esteja tipificado no Código Penal Brasileiro, se enquadra na Lei nº 7.716, que trata dos “crimes resultantes de preconceito de raça e de cor”. O termo define de maneira mais veemente o que muitos chamam de intolerância religiosa, justamente porque o que se busca não é apenas que as manifestações de fé sejam toleradas, mas que sejam respeitadas, independente de sua origem étnico-racial.

Racismo Institucional

Outra das manifestações do Racismo Estrutural é o Racismo Institucional, que se configura como qualquer sistema ou prática de cunho discriminatório que resulte em vulnerabilidade de indivíduos ou grupos por sua origem étnico-racial. A ausência de políticas públicas de reparação, a ação deliberada ou não que impeça ou dificulte o acesso a direitos e a estruturação deliberadamente excludente de políticas públicas são exemplos de Racismo Institucional.

Os crimes resultantes de discriminação por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, estão definidos na Lei nº 7.716/89. Em seu artigo 20, ela define como crime de Racismo: “Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”. Observando bem, o crime de Racismo não é cometido apenas contra uma pessoa. Ele busca menosprezar determinada raça, cor, etnia, religião ou origem, agredindo um número indeterminado de pessoas. Em caso de crime de Racismo, a pessoa autora não poderá utilizar o recurso de pagamento de fiança e nem o de prescrição. Ou seja: não há prazo para a denúncia e julgamento de crimes de Racismo.

Já o crime de Injúria é definido no artigo 140 do Código Penal, como “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”, definindo a pena para este crime como detenção de um a seis meses e multa. O Código Penal especifica a Injúria Racial no parágrafo 3º do mesmo artigo, como: “Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro”. Como podemos perceber, trata-se de um crime direcionado a uma pessoa em específico e sua pena é aumentada para 1 a 3 anos de reclusão e multa. No entanto, neste caso o prazo para denúncia será de seis meses a contar da data do ocorrido.